Na tarde de sexta-feira(05), o desembargador Vicente de Castro, do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou pedido liminar da defesa do prefeito de Santa Inês, Ribamar Alves (PSB), e manteve sua prisão preventiva.
O magistrado seguiu o mesmo caminho já traçado pelo desembargador Froz Sobrinho no último dia 30 que determinou a prisão preventiva do gestor durante audiência de custódia.
Ao indeferir o pedido de revogação da prisão solicitada pelo defesa, Vicente complica ainda mais a situação do prefeito que vai “brincar” o carnaval na cadeira.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
ÀS 13:19:29 – Proferido despacho de mero expediente – GAB. DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INQUÉRITO POLICIAL N° 3.992/2016
Noticiante : Delegacia Especial da Mulher de Santa Inês, MA
Noticiado : José de Ribamar Costa Alves (Prefeito Municipal de Santa Inês, MA)
Advogados : Ronaldo Henrique Santos Ribeiro e Armando Serejo
DECISÃO
Através do petitório de fls. 92-112, está José de Ribamar Costa Alves a formular pedido de reconsideração em relação à decisão exarada pelo eminente Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, qual seja, de conversão de sua prisão em flagrante em segregação preventiva.
Nesse sentido, apresenta exaustivo arrazoado ao discorrer sobre “o não despontar do dissenso da vítima e o crime de estupro”, aduzindo equivocada a decisão de decretação da prisão cautelar em seu desfavor, no seu entender, “por não ter a mesma trilhado com a profundidade devida e necessária as nuances (sic), os detalhes que envolveram as circunstâncias fáticas”(cf. fl. 93).
Segue pontuando acerca “da prisão preventiva no caso em apreço e a inadequação de sua adoção a gerar constrangimento ilegal à liberdade do Requerente”, asseverando que “não houve violência física na conjunção carnal de forma que não há de se falar em concreto em gravidade da acusação, de forma que o argumento expendido no decreto que se pretende reconsiderado é inidôneo a supedânear(sic) a medida extrema” (cf. fl. 107).
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão que decretou sua prisão preventiva, declarando ostentar condições pessoais favoráveis à sua soltura ou, alternativamente, seja-lhe concedida qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em substituição à segregação objetada.
É, do essencial, o relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração.
Com efeito,e consoante oportunamente assinalado na decisão combatida, a prisão preventiva corresponde a mais genuína forma de custódia cautelar do sistema penal brasileiro, consistindo, de acordo com previsão contida no art. 312 do CPP, “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Tal dispositivo está a traduzir, pois, a finalidade legítima da prisão preventiva, desde que observados os requisitos alternativos e simultâneos legalmente previstos para a sua decretação.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, contempla a prisão preventiva, preceituando que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Tal mandamento constitucional encontra correspondente no art. 283 do CPP – em sua redação atual, conferida pela Lei nº 12.403/2011 -, a prescrever que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Os pressupostos simultâneos da prisão preventiva concernem à exigência de prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. O primeiro deles refere-se à materialidade do crime, à existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Já o segundo, exige simples indícios, elementos probatórios que não precisam ser concludentes e unívocos a gerar certeza da autoria.
Do escólio de José Frederico Marques[1], extrai-se que “existe prova da existência do crime quando demonstrada está a prática de fato típico na integralidade de seus elementos. E há indícios suficientes de autoria quando o réu é o provável autor do crime”.
Na hipótese vertente,a prisão preventiva do ora peticionário se dá em virtude de deferimento de pedido formalizado em representação da autoridade policial, ouvido o órgão ministerial, pelo que o preclaro Desembargador Plantonista converteu a prisão em flagrante em decreto preventivo, neste consignando que “diante de tal cenário, não resta dúvida de que as medidas cautelares são insuficientes para a hipótese dos autos, mostrando-se a prisão preventiva do custodiado imprescindível para a “garantia da ordem pública”, sendo que tal requisito encontra-se consubstanciado na gravidade objetiva do crime imputado ao custodiado, cuja ação criminosa chocou a população local e causou enorme repulsa, e gerando grande repercussão em toda imprensa e redes sociais”.
Ademais, expressamente esposada na decisão objetada a fundamentação de que “a anterior condenação por contravenção da mesma espécie exige o ergástulo preventivo para evitar a reiteração de práticas delituosas desta natureza, impondo-se, pois, pelo menos nesse momento da investigação, a prisão cautelar do custodiado com garantia da ordem pública”.
O caso concreto está a apontar para a prática, pelo peticionário, do crime de estupro contra a pessoa de Adna Micaela Costa do Nascimento Silva, havendo prova robusta da materialidade da conjunção carnal – a partir do Laudo de Conjunção Carnal nº 996/2016 – IML/SSPMA (cópia reprográfica de fl. 62), dando conta de que “ao exame da genitália externa: (….) ferida contusa pequena com sangramento discreto na comissura posterior dos lábios”; Laudo Pericial Criminal nº 318/2016 – ILAF/MA (cópia reprográfica de fls. 51-53), atestando exame em “peça de vestiário, tipo calcinha (…) apresentando rasgadura na face frontal e manchas amareladas e escuras aparentes em sua superfície”.
No pertinente a indícios suficientes de autoria, não obstante as declarações da suposta vítima, o próprio peticionário afirmou, perante a autoridade policiou, a prática de relação sexual com ela, contudo, arguindo consenso no ato, e ausência de ameaça ou emprego de violência.
Dessa feita, cumpre ponderar sobre o argumento sustentado pelo ora peticionário no sentido de que, para a decretação de sua prisão preventiva, não se poderia levar em consideração a sua anterior condenação na Ação Penal nº 49.748/2015, como incurso na prática do art. 61 da Lei de Contravenções Penais.
A bem de ver, a ponderação a respeito da vida pregressa trata-se de tema tormentoso na doutrina e na jurisprudência pátrias, na medida em que saber o que são os “maus antecedentes”, porquanto alguns incluem no passado criminoso do “acusado” tudo o que possa constar registrado na sua folha de antecedentes (desde inquéritos arquivados, passando-se por feitos em andamento, até absolvições por insuficiência de provas), enquanto outros preferem vislumbrar somente as condenações definitivas.
A despeito dessa dissonância, para efeitos processuais penais, na decretação de medidas cautelares, como a prisão preventiva, de rigor levar-se em conta todos os registros na folha de antecedentes, de sorte que, para a decretação de uma medida cautelar, o magistrado deve ponderar quem é a pessoa que necessita – ou não – estar detida antes da condenação.
Volvendo à hipótese aqui versada, e considerando os predicados apresentados pelo próprio peticionário – Prefeito Municipal -, entendo que os antecedentes considerados quando da decretação de sua prisão preventiva mostram-se suficientes a justificá-la, inclusive, por conveniência da instrução criminal, a reclamar a manutenção do ergástulo cautelar em questão.
Por derradeiro, oportuno registrar que, em decisão da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, o Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de medida liminar formalizado no Habeas Corpus nº 348.322/MA, cuja pretensão se resumia ao reconhecimento da ilegalidade ou desnecessidade da prisão preventiva combatida.
Posto isto, e porque ausentes fatos novos a ensejar a reconsideração pretendida, INDEFIROo pedido ora examinado, pelo que mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de José de Ribamar Costa Alvespor seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, aliados ao supra lançados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário