Outubro de 2016, vai marcar exatamente mais
um ano das Eleições municipais. As normas também determina que os políticos que
pretendem se candidatar devem provar o domicílio eleitoral com pelo menos um
ano de antecedência das eleições.
Registro
de partido
O partido que pretende lançar
candidatos em uma eleição deve estar devidamente registrado na Justiça
Eleitoral um ano antes do pleito. Essa exigência está prevista no artigo 4º da
Lei 9.504/97.
Atualmente, o sistema eleitoral
brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar candidatos em 2016, incluindo o
Partido Novo, a Rede Sustentabilidade e o Partido da Mulher Brasileira, que
obtiveram registro no TSE nos últimos meses.
Domicílio
eleitoral
O artigo 9º da Lei das Eleições
determina que os cidadãos que pretendem se candidatar este ano que tenham
domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer. Ou seja, o
político deve transferir seu título de eleitor para a localidade na qual deseja
disputar a eleição.
As informações de domicílio eleitoral
com um ano de antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de
registro da candidatura e serão avaliadas pelo juiz eleitoral. A não
comprovação dessa obrigação pode levar ao indeferimento do pedido registro.
Filiação
partidária
A Lei 13.165, publicada modificou
os prazos de filiação partidária. Pela regra anterior, para concorrer em uma
eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito.
As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de
filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º
da Lei 9.504/97).
Mudanças
na lei
“A lei que alterou o processo eleitoral já entrou em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da
anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988.
Assim, em tese, qualquer alteração legal que interfira no processo eleitoral,
para valer nas eleições deste ano. RR/JP
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