quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Edital da eleição que ocorrerá dia 12/11/2014 após decisão que derrubou MS do Magistrado da comarca de Tutóia




Eleição da Câmara Municipal de Tutóia, será decidida nos Tribunais do Maranhão



Após a decisão da Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE(Presidente), que derrubou o Mandado de Segurança, do magistrado Juíz de Direito da Comarca de Tutóia, Rodrigo Terças, que o mesmo havia entendido em uma de suas decisões que a ELEIÇÃO, realizada dia 21/05/2014, foi legítima dentro do seu Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.

Outra tentativa que também foi julgado o mérito que havia recorrido o presidente ALEXANDRE BAQUIL, no TRE-Ma, foi negado pela Desembargadora ENILDES DE JESUS BERNARDES CRUZ, recorrendo ao agravo a Desembargadora plantonista  presidente CLEONICE SILVA FREIRE, deu a decisão favorável a chapa governista dia 31/10/2014.

Nesta quarta-feira(5), embasado na DECISÃO, da última Desembargadora,  CLEONICE SILVA FREIRE, a sessão que durou somente 25 minutos e 47 segundos, foi  apresentado pelo presidente da casa, e com a leitura da ATA, do dia, o EDITAL da ELEIÇÃO, que será dia 12/11/2014 para próxima quarta-feira. 

Permanecendo assim a chapa do grupo da oposição tem o prazo de 24 horas, até sexta-feira de forma REGIMENTAL, e de acordo com o seu EDITAL.  Veja logo abaixo a decisão que provocou entre os vereadores da base  governista e da oposição  outra ELEIÇÃO.

                                                        Edital da eleição dia 12/11
                                                         2° folha do Edital
                                                             3º folha do Edital


Essa foi a decisão interpretada pela DESEMBARGADORA, Cleonice Silva Freire, AGRAVO REGIMENTAL N.º 050.377/2014

N.º ÚNICO: 0009242-42.2014.8.10.0000
Agravante:      Câmara Municipal de Tutóia
Advogada:       Ilanna Sousa dos Praseres
Agravados:      Antonio Francisco Caldas Fonseca e outros
Advogados:     Francisco Eduardo Ferreira dos Santos e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela Câmara Municipal de Tutóia, nos termos expostos na petição de fls. 229/244, no qual pleiteia a reforma da decisão proferida às fls. 220/225, que indeferiu a Suspensão de Segurança n.º 048.197/2014.

Referido pedido suspensivo foi feito contra a segurança concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, determinou a anulação dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição, datado de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016, devendo ser publicado no livro oficial da Câmara a ata respectiva.

Alega a agravante que o decisum agravado deixou de considerar o notório risco à ordem pública causado pela segurança concedida, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a estabilidade das instituições políticas responsáveis pela representação política dos cidadãos, além de incorrer em uma incompleta compreensão o cerne da discussão.

Argumenta que há necessidade de suspender o provimento judicial impugnado sob pena de se perpetuar uma situação de total instabilidade no âmbito do Poder Legislativo local, já que a indefinição acerca da eleição da Câmara Municipal traz inquestionável instabilidade política ao Município de Tutóia, posto que é o órgão responsável por fiscalizar as atividades do Executivo e produzir as leis que regem o dia a dia da população local.

Sustenta ser inviável ao Poder Judiciário a reinterpretação dos atos discricionários praticados pelos membros dos demais Poderes, quando de questões interna corporis, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão aqui agravada, para que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.
É o essencial a relatar.

Constato, pela leitura dos autos e análise dos documentos juntados pelo agravante, que as razões expostas por este merecem prosperar. Explico.

A suspensão dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição ocasiona grave lesão à ordem, tendo em vista a instabilidade política que tal decisão pode gerar na sociedade de Tutóia (MA), além de desrespeitar a autonomia do poder legislativo municipal.

Consoante afirmado no decisum recorrido, a decisão do Juízo a quo validou a eleição, com base nas normas regimentais respectivas, constatando a desnecessidade de qualquer ato formal para o deferimento das chapas concorrentes à Mesa Diretora.

Todavia, a mudança da data da eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do Município constitui-se em questão interna do Poder Legislativo, não podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário.

Ressalte-se que assuntos interna corporis (tais como a interpretação de normas do Regimento Interno), não são passíveis de revogação ou anulação pelo Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental. Mandado de segurança. Questão interna corporis. Atos do Poder Legislativo. Controle judicial. Precedente da Suprema Corte. 1. A sistemática interna dos procedimentos da Presidência da Câmara dos Deputados para processar os recursos dirigidos ao Plenário daquela Casa não é passível de questionamento perante o Poder Judiciário, inexistente qualquer violação da disciplina constitucional. 2. Agravo regimental desprovido.
(MS 25588 AgR/DF, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Julgamento:
  02/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe-084  DIVULG 07-05-2009  PUBLIC 08-05-2009)

Desse modo, a interferência do judiciário em questões interna corporis da Câmara Municipal é indevida, sendo necessária apenas em casos de patente ilegalidade.

Ademais, a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia é de notório interesse público da população daquela localidade, restando preenchida a exigência constante no artigo 4º da Lei 8.437/1992 para a suspensão de liminar.

Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo regimental, para reconsiderar a decisão de fls. 220/225 e, via de consequência, deferir o pedido formulado em sede da Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia, dando-lhe ciência deste decisum, para os fins de direito.
Cumpra-se. Publique-se.

São Luís, 31 de outubro de 2014


 Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidente

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