sábado, 3 de outubro de 2015

Comentários à sanção da LEI N 13.165/15 que alterou o Código Eleitoral.


Os vereadores e suplentes somente poderão trocar de partido, sem perder o mandato, no período de 03/03/2016 a 01/04/2016.




Comentários à sanção da LEI N 13.165/15 que alterou o Código Eleitoral.

Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Comentários:

Os futuros candidatos devem definir e formalizar os seus respectivos domicílios eleitorais um ano antes das eleições, ou seja, até o dia 01/10/2015. Assim, caso o futuro candidato que vota na zona X, mas pretende se candidatar pela Y ter sua transferência concluída até 01/10/2015. Quanto à filiação, o prazo limite é de até 6 meses antes da data da eleição, ou seja, 01/04/2016.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Comentários:

Os vereadores e suplentes somente poderão trocar de partido, sem perder o mandato, no período de 03/03/2016 a 01/04/2016.

Prefeitos, conforme entendimento do STF, poderão trocar de partido, a qualquer momento, sem risco de perder o mandato.

Não há mais previsão de mudança para partido novo, ou seja, os vereadores e suplentes, não poderão mudar nesse momento qualquer outro partido sem risco de perder o mandato.

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Edgar Ribeiro

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