quarta-feira, 7 de outubro de 2015

SETE DESEMBARGADORES DECIDEM AMANHÃ QUINTA-FEIRA A LIMINAR DO EXECUTIVO DE TUTÓIA



TRE - Corte Eleitoral São Luis-Ma, prevista em pauta para amanhã o julgamento se mantém ou cassa o mandato do gestor da cidade de Tutóia-Ma.



Decisão será feita entre os 7(sete), na Corte Eleitoral na quinta-feira(8) caso seja cassado a LIMINAR.  A Lei Federal, dará o direito para assumir o Poder Executivo, o atual Presidente da Câmara Municipal.

Segundo informações repassada por assessores de uma das Coligações, a decisão poderá  mudar o Cenário Administrativo, no município de Tutóia, caso o TRE-Ma, casse o mandato do atual gestor.
Entenda
Uma decisão promulgada no dia 16-04-2015, pelo Juiz da Comarca de Tutóia, Dr. Rodrigo Otávio Terças Santos, cassou os mandatos do Prefeito RAIMUNDO NONATO ABRÃO BAQUIL (DIRINGA), o Vice-Prefeito JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA (BATISTA LEONARDO), e o Vereador GEAN LIMA SILVA (GEAN DA SERIEMA). 

A decisão decorreu de um processo movido por FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA (CHICO CANAVIEIRA) visando apurar a prática de captação ilícita de sufrágio (COMPRA DE VOTO), prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, consistente na oferta e entrega sistemática, em larga escala, de dinheiro, bens e vantagens diversas a eleitores em troca de votos, no período compreendido entre a data do pedido de registro e o dia da eleição ocorrida em 2012.


Um trecho da decisão do magistrado destacou que "Para análise judicial, foram trazidos, com a exordial, 45 (quarenta e cinco) fatos supostamente tidos como condutas ilícitas por se fundarem na ocorrência de oferta e entrega aos eleitores de geradores, dinheiro, materiais de construção, quitação de dívidas junto a Colônia de Pescadores, anistia de dívidas de aluguel, entre outras condutas que tinham por objeto favorecer a campanha eleitoral dos investigados."

Outro trecho mandou que "Oficie-se às instituições financeiras como visando ao bloqueio da movimentação financeira por parte dos então ocupantes do cargo de Prefeito e Vice-Prefeito (RAIMUNDO NONATO ABRAÃO BAQUIL e JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA), devendo o bloqueio ser desfeito com a apresentação do termo de posse do novo ocupante da Chefia do Executivo, seja interino, Presidente da Câmara, seja definitivo, escolhido após a eleição indireta." realizado dia 17-04-2015.

Mas Diringa, conseguiu uma LIMINAR e a decisão foi mantida já que o TRE-MA, concedeu seu retorno dia 18-04. O atual presidente da Câmara de Vereadores, Antonio Chico, só foi prefeito de Tutóia até por um dia.

A realização da eleição indireta, até aconteceu conforme art. 81, §1º, da Constituição Federal. E o atual Vice, o vereador Elias do Chico Elias, chegou a presidir o LEGISLATIVO,  se transformando o mais novo presidente da Câmara do Ma. 

Veja a Decisão que retornou Diringa Baquil - Desembargador plantonista do TRE-Ma!


Conforme decisão Liminar, Diringa Baquil reassume o cargo de Prefeito e Gean Lima o de vereador, a decisão foi concedida nesse sábado (18.04.205) pelo plantonista do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Na decisão, o plantonista diz que RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, requerente deve permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral.

                              
Assim, os poderes executivo e legislativo ficam assim constituídos, Diringa Baquil e Batista Leonardo retornam ao cargo de prefeito e vice prefeito respectivamente, Gean Lima volta a assumir a vaga de vereador, Romildo retorna para a suplência e Antonio Chico reassume a presidência da Câmara dos Vereadores.

Veja parte da decisão liminar: 

Protocolo nº 7353/2015 - AÇÃO CAUTELAR

Procedência: 40ª ZE (Tutóia-MA)

REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL

REQUERIDO(S): FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA e COLIGAÇÃO "UNIÃO POR TUTÓIA"


DECISÃO LIMINAR

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL, Prefeito eleito do Município de Tutóia-MA, objetivando conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 40ª ZE na AIJE nº 336-76.2012.6.10.0040.

A sentença anatemizada pelo recurso eleitoral analisou 45 (quarenta e cinco) fatos narrados na inicial e, ao final, imputou ao Requerente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico referente aos fatos 01, 02, 24 e 42. Referida sentença determinou ainda: 

a) cassação do diploma e a perda do mandato de Prefeito, com efeitos ex nunc, em razão da comprovação da captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico referentes aos fatos 01, 02, 24 e 42; 

b) declaração da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, subsequentes à eleição de 07/10/2012; 

c) condenação ao pagamento de multa no valor de 30 (trinta) mil UFIR; 

e) posse do Presidente do Legislativo Municipal de Tutóia no cargo de Prefeito, até a realização de eleição indireta, com base no art. 81, §1º da Constituição Federal; 

Expõe o Requerente as razões pelas quais considera presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requer a concessão de decisão liminar, inaudita altera parte, para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto perante o Juízo da 40ª ZE e, por consequência, suspender os termos da sentença, notificar o Juízo sentenciante e o Presidente da Câmara Municipal, bem como os Requeridos e, ao final, requer a procedência da ação.

É o relatório.

Decido.

Considerando que a jurisprudência acerca do art. 41-A da Lei nº 9504/97 exige prova robusta e inconteste para sua configuração, bem como levando-se em conta que as provas colacionadas aos autos foram testemunhais, ao menos aparentemente se mostra necessária um análise mais aprofundada acerca das contradições entre testemunhos apontadas pelo Requerente.

Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido formulado em sede liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto por RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL no Processo nº 336-76.2012.6.10.0040, devendo o Requerente permanecer ou, conforme o caso, retornar ao cargo para o qual foi eleito em 2012, Prefeito do Município de Tutóia-MA, até o julgamento do recurso por esta Corte Eleitoral. 

Em decorrência do reconhecido e pacífico litisconsórcio necessário unitário entre Prefeito e Vice-Prefeito, a decisão supra aproveita-se a JOÃO BATISTA ARAÚJO DA SILVA, Vice-Prefeito do Município de Tutóia-MA.

Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral, bem como à Presidência da Câmara de Vereadores de Tutóia, para tomar conhecimento do inteiro teor desta decisão.

Oportunamente, distribua-se ao relator prevento, se houver, conforme Resolução TRE/MA nº 8.423/2013, ou distribua-se automaticamente. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Luís, 18 de abril de 2015, às 10h.


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