quinta-feira, 19 de março de 2015

Supremo nega equiparação salarial de procuradores e delegados no Maranhão





A lei questionada estabelece equiparação remuneratória entre diversas carreiras jurídicas, incluindo a de procurador do estado e delegados de polícia



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 328, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei 4.983/1989, do Estado do Maranhão, que estabelece isonomia remuneratória entre as carreiras de procurador do estado e delegado de polícia. A entidade também questionava decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que assegurou aos delegados o direito à equiparação.

A lei questionada pela Anape estabelece equiparação remuneratória entre diversas carreiras jurídicas, incluindo a de procurador do estado e delegados de polícia. Contudo, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e vedou expressamente qualquer tipo de isonomia ou equiparação salarial entre servidores públicos, a remuneração dos delegados deixou de obedecer às regras da lei estadual. Entretanto, decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), em ação ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Maranhão (Adepol), determinou o retorno do pagamento de vencimentos em valores equiparados aos dos procuradores.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que no caso não há pertinência temática, ao observar a ilegitimidade ativa da Anape. O relator lembrou que no julgamento da ADPF 97, em 21 de agosto de 2014, ele votou pela ausência de interesse de agir por parte da mesma associação quanto à norma disciplinadora da remuneração dos delegados de polícia do Estado do Pará.

“Consoante afirmei na oportunidade, não vislumbro em que ponto os interesses da categoria profissional congregada pela associação estariam sendo alcançados por lei que versa a remuneração de categoria diversa”, salientou o ministro. Segundo ele, apesar do entendimento contrário da maioria dos ministros, “continuo convencido não se fazer presente a pertinência temática, que nada mais é do que um interesse jurídico”.

Informações do Imparcial

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