Comunidades desassistidas pela PREFEITURA MUNICIPAL
Título VII
Disposições Gerais Finais da Lei Orgânica
Art. 123 - A zona urbana do Município compreende as áreas de edificação contínua das aprovações e as partes adjacentes que possuam por alguns dos seguintes melhoramentos:
I - Meio-fio ou calçamento
II - Abastecimento de água encanada(tratada)
III - Sistema de esgoto sanitários ou fossas
IV - Rede de Iluminação pública com ou sem posteação para distribuição familiar
V - Escolas infantis, fundamental, postos de saúde. etc...
VI - Guarita policial nas proximidades da cidade
VII - Políticas públicas voltado para juventude, em combate as drogas e ao álcool, com incentivo para o mercado de trabalho.
VIII - Centro Hospitalar de referência em atender toda demanda da população.
IX - Guardas Municipal, capacitados para auxiliar na segurança do Município, em parceria com a policia militar, atuando nas ruas avenida e patrimônio público do Município.
X - Políticas públicas de Educação no Trânsito
XI - Políticas públicas, para o Meio-Ambiente, Turismo, Segurança Pública.
X - Políticas públicas de Educação no Trânsito
XI - Políticas públicas, para o Meio-Ambiente, Turismo, Segurança Pública.
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