segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Google é condenado por não cumprir ordem que alega ser impossível





Apelação Cível 1.0145.12.072174-4/008
O provedor de busca passa a responder solidariamente com o autor do dano se deixar de remover conteúdo considerado ofensivo depois de ser notificado da ilegalidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar o Google a fornecer a um político de Juiz de Fora todas as informações que possuir acerca de um blog que foi criado por terceiro em seu nome, com afirmações caluniosas a seu respeito. A empresa também deve impedir a criação de outros blogs com o nome do autor da ação — algo que a empresa afirmou não possuir tecnologia para fazê-lo.
A decisão confirma a sentença do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora. O autor da ação contou que encontrou o blog ao fazer uma pesquisa no buscador Google, em 3 de outubro de 2012. Nele constavam informações falsas e caluniosas a seu respeito, tanto com relação à pessoa dele quanto ao período em que comandou uma secretaria da administração municipal.
Como não podia identificar o responsável pela criação do blog, hospedado em um serviço do Google, o cidadão ajuizou ação para pedir que empresa forneça as informações necessárias para identificá-lo. Ele pediu também que o blog fosse retirado do ar e que a empresa fosse obrigada a impedir a criação de outros sites em seu nome.
Os pedidos foram acolhidos pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu multa no valor de R$ 5 mil por dia caso a empresa não fornecesse o IP, a origem do provedor e todas as informações sobre o criador do blog. A sentença também fixou multa de R$ 1 mil por dia caso a empresa continuasse a permitir a publicação de novos blogs em nome do político.
O Google recorreu ao TJ-MG. Argumentou que o cumprimento da decisão é impossível, pois não pode fornecer dados não mais existentes. Disse também que não dispõe de tecnologia para impedir a criação de blogs. E destacou que a remoção de conteúdos fere o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal.
Mas o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, não acolheu os argumentos. De acordo com ele, “exige-se que o provedor, após notificação acerca da existência de algum ato ilegal (crimes, lesão a direitos da personalidade), tome as medidas cabíveis para afastar ou, pelos menos, minorar as consequências do referido ato”.
Segundo o relator, a empresa também não comprovou a impossibilidade técnica para atender às solicitações do autor da ação de impedir a criação de novos blogs. Quanto à afirmação de que a retirada das publicações fere o direito constitucional à livre expressão, o desembargador lembrou que nesse caso prevalece o direito também constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0145.12.072174-4/008
Clique aqui para ler o acórdão.

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