sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Lei que alterou salários de prefeito e vereadores de São Luís Gonzaga é inconstitucional




Lei Municipal nº 463/2012 e da Resolução nº 005/2012, que fixaram os salários do Prefeito e Vice-Prefeito e os subsídios dos vereadores do Município de São Luis Gonzaga-Ma

011015 O relator da ação, desembargador Kléber Costa Carvalho, acatou os argumentos do MPMA
Desembargador Kléber Costa Carvalho,
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade e sustou a aplicabilidade da Lei Municipal n° 463/2012 e da Resolução n° 005/2012, que afixaram os salários do prefeito e vice-prefeito e os subsídios dos vereadores do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, para os anos de 2013/2016. A decisão tem efeito retroativo.
 A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMA), defendendo que as normas municipais estariam violando regras da Constituição Estadual (arts. 19 e 153) e Federal (art. 29), que regulamentam a forma de estipulação salarial dos representantes do Executivo e Legislativo. Sustentou também que a alteração dos candidatos já eleitos violaria princípios como a anterioridade, moralidade e pessoalidade.
 A Câmara Municipal de São Luís Gonzaga defendeu a legalidade da lei e da resolução impugnadas, afirmando que a Constituição não estabeleceu limite temporal para alteração de subsídios, que as leis respeitaram todos os trâmites legais e que não houve casuísmo, já que a alteração se deu após a eleição de 2012, e apenas três vereadores teriam sido reeleitos e fizeram parte da votação.
 O relator da ação, desembargador Kléber Costa Carvalho, acatou os argumentos do MPMA e entendeu que as normas violaram a Constituição por terem sido editadas após a eleição municipal e dentro do mesmo ano e legislatura, quando a CF determina a fixação dos subsídios em cada legislatura para a subsequente.
 “A interpretação do dispositivo inserido na Constituição Federal, e devidamente reproduzido pela Constituição Estadual, é no sentido de não ser permitida a modificação dos subsídios dos prefeitos e vereadores no período imediatamente subsequente aos resultados das eleições e do início da nova legislatura”, ressaltou o relator. (Ação nº 54835/2014 ou 0010107-65.2014.8.10.0000).
Luis Cardoso

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