No dia 20 de junho do corrente ano, fora publicada no Diário Oficial da União a Lei11.706 /08, que alterou, substancialmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
Vejamos as alterações.
O primeiro alvo foi o artigo 4º, que cuida dos requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. O ponto alterado foi o inciso I, que, na redação antiga estabelecia que "para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal" .
Em consonância com a nova redação, aludido dispositivo passou a prever como requisito a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos ".
O § 2º do mesmo dispositivo também foi atingido pela nova legislação. Uma alteração bastante sutil para os desatentos, mas, que altera substancialmente o conteúdo da norma.
Na redação antiga a norma previa que "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".
Com a Lei em análise, a norma passou a vigorar com a seguinte redação: "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à armaregistrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".
O artigo 5º, que cuida do alcance do certificado do Registro de Arma de Fogo também mudou. Até então, com esse certificado, o proprietário da arma poderia mantê-la apenas no interior de sua residência ou domicílio. Com a vigência da Lei 11.706 /08, ampliou-se essa permissão, autorizando que o proprietário mantenha a arma também em seu local de trabalho, desde que comprove que é o titular ou o responsável pelo estabelecimento ("o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa ").
Por conseguinte, a alteração em relação à renovação dos registros expedidos antes da publicação da nova Lei. De acordo com o antigo § 3º (com redação alterada pela MP 417 /08)"os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008".
Com a nova redação, tal dispositivo estabelece que "o proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa , ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei".
Do que se vê, o prazo para a renovação do registro permaneceu o mesmo: 31 de dezembro deste ano (2008). O que se alterou foi, de maneira geral, o procedimento adotado. A norma revogada falava apenas nos registros concedidos por órgãos estaduais. Corrigindo a omissão, a nova Lei abrangeu aqueles outorgados por órgão do DF. Os requisitos exigidos para a renovação foram ampliados. Além de providenciar o registro em âmbito federal, o interessado deverá comprovar a sua identificação pessoal, e, residência fixa.
No que se refere às exceções previstas no artigo 6º, destacam-se as seguintes alterações. O § 1º que dispunha "as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei", passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis: § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Nessa mesma linha, as alterações do § 3º, no qual o legislador alterou apenas a parte final "a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça".
Antes, a supervisão ficava a cargo do Comando do Exército .
O § 5º da norma em comento, que trata da autorização para os residentes em área rural, também foi alvo de modificação.
Analisemos a redação antiga: "aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria"caçador"".
Hoje, com a Lei 11.706 /08 a norma passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Nessa mesma linha, a alteração do artigo 30, que dispunha: "os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário".
Vejamos a redação atual: "Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa , acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário , ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei".
Por derradeiro, um dos dispositivos considerados mais importantes do Estatuto: o artigo 32, que, segundo a doutrina, traz em seu bojo hipótese de anistia, ou, descriminalização temporária aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas.
Em sua redação vigente até a Lei em análise, a norma supracitada estabelecia que "os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser ndenizados". (Redação dada pela Medida Provisória nº 417 , de 2008).
Hoje, o dispositivo determina que "os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma ".
Para que melhor se compreenda esse tópico tão importante, cumpre-nos analisar a redação original desse artigo: "os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei".
Foi nesse contexto que a doutrina firmou-se no sentido de a norma ter contemplado a chamada abolitio criminis temporária, haja vista que, nesse prazo de 180 dias, não haveria como imputar a alguém os crimes previstos nos artigos 12 e 16, que cuidam, respectivamente, da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e, da posse irregular de arma de fogo de uso restrito.
Do que se vê, a redação hoje consagrada prevê, expressamente, a extinção da punibilidade da posse ilegal da arma, quando da sua entrega espontânea ao órgão competente. Trata-se, assim, de reconhecimento legal, e, não mais doutrinário, da causa extintiva de punibilidade, pela anistia.
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