Entenda a Lei da Ficha Limpa
Lei da Ficha Limpa completa cinco anos de conquista popular
Advogado Aírton Paulo
A Lei da Ficha Limpa (Lei
Complementar nº 135/2010) completou esta semana (4 de junho) cinco anos de
vigência. Iniciativa que resultou de grande mobilização popular, com o apoio de
mais de 1,3 milhão de signatários e aprovação do Congresso Nacional, a lei
representa uma conquista da sociedade brasileira na tentativa de aprimorar a
prática política no país. Ela torna mais rígidos os critérios de
inelegibilidade para os candidatos, ao alterar diversos dispositivos da Lei
Complementar nº 64/1990.
Sancionada no dia 4 de
junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa teve origem em campanha popular de idêntico
nome, lançada em abril de 2008. A campanha visava aperfeiçoar o perfil dos
candidatos e candidatas a cargos eletivos do país, incentivando os eleitores a
conhecer a história dos concorrentes às eleições, tanto no âmbito do Executivo
quanto do Legislativo.
Validade
Publicada no Diário Oficial
da União (DOU) no dia 7 de junho de 2010, a lei somente passou a valer nas
eleições de 2012. Isso porque, na época de sua aprovação, houve grande
controvérsia quanto à sua aplicabilidade devido ao artigo 16 da Constituição
Federal, que trata do princípio da anterioridade eleitoral. O dispositivo prevê
que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano
após a sua entrada em vigor.
Em agosto de 2010, ao
julgar o primeiro caso concreto que discutiu o indeferimento de um registro de
candidatura por inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a lei seria aplicável às eleições gerais
daquele ano, mesmo tendo sido publicada há menos de um ano da data das
eleições. No entanto, prevaleceu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)
de que a norma não deveria ser aplicada ao pleito de 2010, em respeito ao
artigo 16 da Constituição.
Em fevereiro de 2012, ao
julgar duas ações, o Supremo decidiu pela constitucionalidade da Lei da Ficha
Limpa e afirmou que os efeitos da norma já poderiam valer para as eleições
municipais daquele ano. Diante dessa compreensão, a Justiça Eleitoral começou a
julgar milhares de processos envolvendo casos de candidatos considerados
inelegíveis com base na norma.
Alíneas
Os obstáculos da Lei da
Ficha Limpa para quem pratica alguma irregularidade ou delito de ordem
eleitoral (ou não) foram incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º
da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90).
A alínea ‘g’ é a que tem
originado o maior número de registros de candidaturas negados. Ela afirma que
são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da
decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Outra das 14 alíneas que
vêm provocando diversas negativas de registro de candidatos é a ‘j’. Ela torna
inelegível por oito anos, a contar da eleição, os condenados, em decisão
transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Também ficam inelegíveis,
pelo mesmo prazo de oito anos, pela alínea ‘d’, quem tenha contra si
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada
em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder
econômico ou político.
Já a alínea ‘e’ proíbe de
concorrerem, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, os
cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a
economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes
eleitorais, para os quais a lei traga pena privativa de liberdade, entre
outros.
A alínea “l” torna
inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o prazo de oito
anos após o cumprimento da pena, os condenados que tiveram os direitos
políticos suspensos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
As nove alíneas restantes
estabelecem, entre outras, inelegibilidades para: o presidente da República,
governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital
e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de cassação; aqueles que
beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político; o
governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem
dispositivos da constituição estadual ou da Lei Orgânica Municipal ou do
Distrito Federal; e o cidadão e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis
por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
São também inelegíveis, por
outras alíneas, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade, e
os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em
decorrência de infração ético-profissional.
A lei ainda prevê a
inelegibilidade para os seguintes cidadãos: os demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; e
os declarados indignos do oficialato.
O artigo 15 da Lei de
Inelegibilidades (LC nº 64/90), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa,
também é taxativo sobre os afastamentos dos que infringem as alíneas da nova
norma. Diz ele: “transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por
órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será
negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido”.
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