quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Ex. Vereador e Presidente da Câmara de Tutóia é mais um inelegível pelo TCE-MA



TCE-MA, condena

Pelo ACÓRDÃO PL-TCE N. º 485/2014 - O Ex-vereador LOURO - Antonio José Rocha Diniz, teve suas contas do Exercício financeiro 2009, Julgadas IRREGULARES, por tanto, condenado a Devolver aos Cofres Municipal a Importância de:
R$ 73.265,36  (setenta e três mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com os acréscimos legais incidentes, em razão da farra com diárias sem motivação clara, nem base legal e ausência de Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP).
MULTAS de:
c  ) R$  33.122,00 (trinta e três mil, cento e vinte dois reais) devida ao erário Estadual, em razão das irregularidades a seguir, apontadas no Relatório de Informação Técnica (RIT) nº 449/2011:
c1) R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à prestação de contas incompleta;
c2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios;
 c3) R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis;
c4) R$ 1.000,00 (um mil reais), devido a escrituração contábil e financeira das contas não contemplarem os requisitos indispensáveis a sua legalidade;
c5) R$ 23.922,00 (vinte e três mil novecentos e vinte e dois reais), correspondente a 30% dos vencimentos anuais do responsável, por deixar de divulgar, no prazo legal, o RGF;
c6) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente ao encaminhamento intempestivo dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres);

Perfazendo o Total Global de R$ 139.509,36 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e seis centavos), Atualizados.



Pelo ACORDÃO PL-TCE/MA Nº 86/2014, Também teve suas contas do Exercício financeiro 2010, JulgadasIRREGULARES, por tanto, condenado a devolver aos Cofres Municipal a Importância de:

R$ 301.275,78 (trezentos e um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos), com os acréscimos legais incidentes, em razão da farra com diárias sem motivação clara, nem base legal e ausência de Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público (DANFOP), mais Subsídios pagos individualmente aos edis que excederam em 15,47%.

MULTAS de:

R$ 30.127,58 (trinta mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos);
R$ 31.473,40 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos);
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
R$   1.200,00 ( um mil e duzentos reais)
R$ 20.273,40 vinte mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos)

Perfazendo o Total Global de R$ 394.350,16 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), Atualizados monetariamente.

Nesta Gestão Evoca-se, ainda, o disposto no art. 11 da Lei nº. 8.429/92, litteris
Art. 11. Constitui:

      Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública  qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.

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