Decisão. O juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular de Tutóia
Proferiu decisão na qual determina, entre outros, a interdição da carceragem da Delegacia de Tutóia. A decisão determina, ainda, que a Secretaria de Estado de Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) e Secretaria de Estado e Segurança Pública procedam, com prazo máximo de 10 (dez) dias, após a intimação desta decisão, promover a remoção dos presos provisórios e definitivos recolhidos da Delegacia de Tutóia, encaminhando-os para os estabelecimentos penais adequados, de acordo com a condição da prisão (provisória ou definitiva), sob pena de multa diária pessoal sobre o ocupante do cargo de Secretario das referidas pastas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por preso.
No pedido, o Ministério Público requereu a desativação das celas da Delegacia de Policia de Tutóia/MA e transferência dos pesos para estabelecimentos penitenciários, sanando todas as irregularidades detectadas em visitas realizadas no local. “Na exordial é aduzido, em suma, que apesar de vedado pela legislação nacional, a Delegacia de Polícia está atualmente recebendo e mantendo presos provisórios e condenados em sua carceragem. Essa situação somada à precariedade da estrutura do prédio e de pessoal da delegacia tem resultado em fugas registradas, além de impossibilitar aos presos que ali se encontram, o pleno exercício dos direitos legais e constitucionalmente assegurados aos apenados e presos provisórios”, destaca a decisão judicial.
Na fundamentação, o magistrado ressalta que “a permanência de presos na Delegacia de Polícia de Tutóia, por si só, é absolutamente ilegal, por afrontar o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei de Execuções Penais, que preceituam que a Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e que cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”.
E continua: “Cabe destacar que Delegacia de Polícia em hipótese alguma pode se confundir com cadeia pública. A Delegacia de Polícia se destina ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação, próprios da Polícia Judiciária, devendo ter celas destinadas apenas ao abrigo dos presos em estado flagrancial e somente pelo tempo da lavratura do flagrante, enquanto a Cadeia Pública é o estabelecimento previsto pela Lei de Execuções Penais como o local adequado para o recolhimento de presos provisórios, como já citado acima”.
Rodrigo Terças observa que, além da ilegalidade apontada, a ausência de estrutura física e funcional da Delegacia de Polícia Civil de Tutóia desrespeita ainda todo o sistema de garantias referentes à execução penal, tanto em sede constitucional quanto infraconstitucional, assim como a permanência de presos na unidade prejudica o trabalho de investigação, que é a atividade fim da Polícia Judiciária, uma vez que os agentes destacados para esse fim tem que se revezar com outros servidores públicos para fazer a custódia dos presos, que deveriam estar em estabelecimentos adequados do sistema penitenciário estadual, sob a custódia de agentes penitenciários, resultando em inegável desvio de função e imensurável prejuízo à apuração dos delitos ocorridos nesta Comarca.
Na decisão, o juiz determina, também, que a Secretaria de Estado de Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) provenha vagas para acolhimento dos presos oriundos desta Comarca, até a efetiva inauguração da cadeia Pública no município, no Sistema Prisional, conforme a característica da prisão, sob pena de multa diária pessoal sobre o ocupante do cargo de Secretario da sobredita pasta, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada preso que for recusado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário