sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Medida moralizadora: CGJ regulamenta indicação de interinos para Cartórios no MA





Titular da Serventina Extrajudicial de Passagem Franca, Ricardo da Silva Gonçalves para comandar interinamente o cartório da 1ª Zona de Imóveis de São Luís, é a prova do quanto o assunto está bagunçado. O Cartório é considerado o mais rentável de todo o Estado do Maranhão, seu faturamento bruto ultrapassa um milhão de reais/mês. 


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Cartório da 1ª Zona de Imóveis da Capital, na Rua do Sol, nº 65, no Centro; o mais rico do Maranhão; considerado uma fabrica de dinheiro!
A Correg


edora Geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, definiu critérios objetivos de designação de administradores interinos para as vagas existentes na administração dos cartórios do Estado do Maranhão. A medida já está em vigor e foi comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça.
O Provimento nº 5/2016, assinado pela corregedora no último dia 2 de fevereiro, definiu critérios para a designação de interinos para as serventias extrajudiciais e poderá ser consultado no Diário da Justiça eletrônico e no site da CGJ-MA (http://www.tjma.jus.br/cgj/index), no item “atos administrativos”.
Com a regulamentação da matéria, a Corregedoria deve adequar as atuais designações à nova norma, no prazo de 180 dias. “Vamos analisar criteriosamente, caso a caso, conforme o disposto no Provimento”, informou a corregedora Anildes Cruz.
CRITÉRIOS – No documento, a desembargadora considerou a inexistência de critérios objetivos estabelecidos em norma para o tratamento dessa questão e definiu que a designação de interinos para as serventias vagas devem atender à Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais relacionadas à matéria.
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Interinamente no cargo a um ano e sete meses, Ricardo Gonçalves é um exemplo do quanto indicações para Cartórios está bagunçado.
Conforme o documento, a designação de interinos para as serventias deverá ser, preferencialmente, sobre delegatário de serviço notarial ou de registro de igual natureza e do mesmo município em que esteja instalada a serventia vaga, seguindo alguns critérios estabelecidos no Provimento.
O delegatário não pode estar com obrigações pendentes junto ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (FERJ); não pode ter sido condenado por decisão judicial ou administrativa relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo; e responderá apenas por uma serventia, além da que é titular.
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Via Domingos Costa

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