domingo, 21 de fevereiro de 2016

Quem furta produto inferior ao salário mínimo pode ter pena reduzida


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Foto reprodução
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Se o bem furtado não alcança o valor do salário mínimo, o autor do crime tem direito ao reconhecimento do privilégio do parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, pelo qual o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que garantiu o benefício a um condenado.
No caso, o assaltante foi condenado por furtar um compressor de ar, avaliado em R$ 600. O juízo de primeiro grau o condenou à pena de dois anos de reclusão, mais dez dias-multa. A primeira pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
A Defensoria Pública apelou buscando sua absolvição por insuficiência probatória. Além disso, pediu o afastamento das qualificadoras do arrombamento e do concurso de pessoas. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença sob o entendimento de que o conjunto de provas é seguro e coeso, demonstrando que o réu agiu conforme descrito na denúncia.
Privilégio
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do privilégio e a aplicação tão somente da pena de multa, pois o valor do bem furtado é inferior ao salário mínimo vigente à época, sendo irrelevante para o acolhimento do privilégio o prejuízo causado à vítima.
Em decisão individual, o relator, desembargador convocado Ericson Maranho, entendeu que, apesar de o item furtado não possuir valor desprezível a ponto de fazer incidir ao caso o princípio da insignificância, é de pequena monta, atendendo aos requisitos exigidos pelo Código Penal.
“No caso, portanto, reconhecida a forma privilegiada do delito, devem os autos retornar à origem para nova dosimetria da pena”, decidiu o relator.
Parâmetro absoluto
O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental sustentando que o bem furtado não pode ser considerado de pequena monta, pois, à época, estava muito próximo ao salário mínimo vigente (R$ 622). Ademais, alegou que o montante do salário mínimo não é parâmetro absoluto para caracterizar o bem como de pequeno valor.
Segundo o MP, o juiz pode e deve sopesar as circunstâncias do caso, como o modus operandi do delito e as condições econômicas da vítima.
O colegiado, de forma unânime, manteve a decisão do desembargador convocado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ, via Conjur
Via Minard

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