terça-feira, 5 de maio de 2015

MM da Comarca de Tutóia julga a contradição da ex. Mesa Diretora da Câmara e decide a legitimidade do atual presidente




Terça-feira, 05 de Maio de 2015
ÀS 17:21:22 - NÃO PROVIMENTO

Entenda

Assim se mantém a Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA, formado pelos vereadores do bloco da oposição, para o biênio 2015/2016.

Presidente - Antonio Francisco Caldas Fonseca(SD)
Vice-Presidente - Elias de Aquino Silva(PSC)
1º Secretário - Fernando Gomes de Oliveira(PRB)
2º Secretário - Pedro Agripino(SD)

Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito Titular da Comarca

Processo: nº. 1823/2014 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença prolatada nos autos, ao argumento de que o Magistrado teria sido incorrido em erro material ao consignar no julgado o teor do antigo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, bem como foi omisso, ao suplantar a aplicação do art. 8º do mencionado Regimento. Eis o breve relatório. Decido. Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de fls. 274, razão pela qual, o conheço, passando a analisar seu mérito. Compulsando a decisão guerreada, verifico que não assiste razão ao embargante em seus argumentos, uma vez que não vislumbro qualquer contradição ou omissão quanto à matéria de fundo analisada neste writ capaz de ensejar qualquer reforma da sentença. Da mesma forma, não houve erro material, posto que, quando da apreciação dos autos, as alterações regimentais da câmara, modificando o art. 5º de seu regimento, bem como acrescentando o parágrafo segundo ao artigo 8º do mencionado diploma legal, não haviam sido noticiadas a este Juízo por quaisquer das partes, inclusive pelo impetrado, quando por duas vezes se manifestou no processo. Ressalte-se que a alteração do sobredito art. 5º e o acréscimo do parágrafo segundo ao artigo 8º, ambos do Regimento mencionado no julgado, ocorreram durante a tramitação do presente writ, no dia 19.11.2014 (fls. 272-273), sendo que a ação foi protocolizada em 10.11.2014. Sendo assim, em momento algum, salvo quando da interposição destes Embargos, essa modificação não ficou consignada nos autos, mesmo tendo a autoridade coatora prestado informações às fls. 203/221 em data posterior a alteração (24.11.2014), bem como protocolizado outra petição às fls. 225/236 em 10.12.2014. Logo, o argumento esposado nos embargos, de que já teria sido informada nos autos a alteração do aludido dispositivo, não se sustenta, sendo imperioso que as partes tragam informações quanto à legislação municipal e suas alterações, sendo permitido ao Juiz, inclusive, determinar que a parte que suscitou tal legislação prove sua vigência, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. Desta feita, não vejo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no que foi posto, ou até mesmo qualquer erro material, uma vez que o artigo 5º do Regimento foi devidamente empregado na fundamentação do julgado, como norma a ser utilizada por aplicação analógica para casos de representatividade da Câmara Municipal, ante a discussão judicial relativa à eleição da Mesa Diretora, já que inexistente, à época, pelo menos no bojo dos autos, como dito alhures, norma especifica regulamentadora do tema (novel parágrafo único do art. 8º). Soma-se a isso, o fato de que, ainda que alterado o texto no tocante à assunção do vereador mais idoso para a presidência da Casa Legislativa, como pugna o embargante, nos termos da novel legislação municipal, em nada se modifica o mérito da sentença, posto que os presentes autos tratam da anulação dos efeitos do Edital de Eleição nº 02/2014 e do certame decorrente deste, e não de composição da mesa substitutiva da Diretoria da Câmara. Todo este imbróglio surgiu por conta do julgamento do Mandado de Segurança 824/2014, que validou a eleição ocorrida para o dia 21.05.2014 e que encontrava-se com os efeitos da sentença suspensos por força de liminar concedida em Suspensão de Segurança. Ocorre que mencionada decisão fora modificada quando do julgamento do Agravo Regimental 54471-2014, restabelecendo-se a eficácia e exequibilidade da decisão que validou tal eleição e, portanto, a Mesa Diretora naquela eleita é quem, até decisão judicial em contrário, deve assumir a Câmara Municipal de Tutóia haja vista a ineficácia da nova eleição discutida neste processo e decorrente do Edital 02/2014, que foram anulados pela sentença embargada. Sendo assim, vejo que o embargante tenta discutir, quanto ao acima exposto, em sede de embargos declaratórios, matéria que não foi posta nos autos e que só fora trazida para apreciação mediante os presentes Embargos de Declaração, haja vista que, em sede de Mandado de Segurança não é permitida produção de provas, tendo em vista que sua estreita via não comporta dilação probatória, sendo o mérito apreciado com base em provas pré-constituídas e que foram apresentadas pelas partes no momento processual adequado. Por outro lado, é cediço que os embargos de declaração visam integralizar o julgado e não reapreciar matéria de mérito discutida e já decidida. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é unânime nesse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento" (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA). II - Embargos de declaração rejeitados. (Processo: 301612011. Acórdão: 1101282012. Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Data: 12/01/2012) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo a decisão recorrida tal como foi proferida. Publique-se esta decisão. Cumpra-se. Tutóia, 05 de maio de 2015. Rodrigo Otávio Terças Santos, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia Resp: 149484

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