sexta-feira, 25 de julho de 2014

Caso jornalista Décio Sá! Justiça nega soltura aos involvidos



Justiça nega habeas corpus a acusados da morte de Décio Sá

José de Miranda e Gláucio Alencar estão presos desde junho de 2012.
Este foi o quarto pedido de habeas corpus, solicitado pela defesa de ambos.




Empresário Gláucio Alencar e o pai, José Miranda (Foto: Reprodução/TV Mirante)Empresário Gláucio Alencar e o pai, José Miranda
Os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negaram, por unanimidade, um pedido de habeas corpus em favor de José de Alencar Miranda de Carvalho e Glaucio Alencar Pontes Carvalho. Segundo o Ministério Público, os dois, pai e filho, são acusados de envolvimento no assassinato do jornalista Décio Sá, acontecida em abril de 2012, na Avenida Litorânea. Este foi o quarto pedido de habeas corpus, solicitado pela defesa dos dois acusados.
A defesa de ambos alegou excesso de prazo nas prisões cautelares dos acusados, que estariam privados do direito de ir e vir desde junho de 2012. Suas custódias, segundo a defesa, foram mantidas por ocasião da pronúncia, em decisão desprovida de fundamento legal.
Entre outros argumentos, a defesa afirma também que os acusados têm residência fixa, são réus primários, não havendo motivos novos que justifiquem a manutenção da prisão.
O desembargador José Luiz Almeida (relator), frisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. Para o desembargador, a manutenção da prisão cautelar – quando da prolação da decisão de pronúncia – dispensa exaustiva fundamentação, na medida em que a necessidade da custódia preventiva já se encontra demonstrada nos autos.
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja interpretação é de que “caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação de sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva”.
Com esse entendimento, a prisão preventiva mantida na pronúncia estaria suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que retratam concretamente  a periculosidade dos acusados
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